quinta-feira, 30 de agosto de 2012

Olha só o que a Lu encontrou....

 
Tradução :
 
Estas noites longas e solitárias Aqui estou ao telefone Quer saber quando ela vai chamar Ela disse que iria me escrever Porque ela sabe que eu estou sozinho Mas eu ouço nada Estou esperando por uma palavra de amor de Sylvia. Você acha que ela nunca tinha ouvido falar do amor do meu Sylvia, Mas quando estou com ela Senhor, eu a perdôo Porque ela é mais do que o mundo inteiro para mim Não há nada como uma palavra de amor de Sylvia A única em que estou pensando é Sylvia Sentindo-se tão triste agora, eu vou ser tão feliz agora Se eu tivesse minha Silvia comigo
Salgueiro que weepin velho ' Parece sussurrar o nome dela Por que ela vá embora As lágrimas em meu travesseiro Eles não são difíceis de explicar Não há nada mais que eu possa dizer Estou esperando por uma palavra de amor de Sylvia. Você acha que ela nunca tinha ouvido falar do amor do meu Sylvia, Mas quando estou com ela Senhor, eu a perdôo Porque ela é mais do que o mundo inteiro para mim Não há nada no mundo como Sylvia A única em que estou pensando é Sylvia Sentindo-se tão triste agora, eu vou ser tão feliz agora Se eu apenas não é o meu Sylvia comigo

terça-feira, 28 de agosto de 2012

15 ANOS AMANDA TORRES - @ -

A noite de 25 de agosto de 2012 foi super agitada e cheia de alegria – comemorou-se os 15 anos de Amanda Torres – conhecida como @ (arroba).
Preparada com todo carinho por seus pais, Rita de Cássia  Bettin Torres e Antônio Carlos Torres, e acompanhada de perto por todos os familiares e amigos, Amanda se divertiu até o raiar do dia.
O ambiente estava lindo, todos se fartaram, a música animou o tempo todo, teve bar man, chinelos, alegrias, e divertimento – ninguém queria ir embora.
Amanda dançou com seu pai, com seu irmãozinho Antonio Carlos Torres Júnior,  cantou “Parabéns”, apagou as velinhas, viu seus 15 anos em vídeo e recebeu homenagem das amigas.
Com certeza, esta noite ficará inesquecível na memória de todos que estiveram compartilhando dessa alegria.
Vejam as fotos da Zoom Studio.
                                           Com seus pais e irmão
                                           Com sua mãe
Com seu pai
                                           Com seus avós
                                                         Com seus avós
                                        Seus padrinhos

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Continuando....REGIMES DE BENS NO CASAMENTO CIVIL

“O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do
patrimônio do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o
patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao
regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado
de regime legal.
Com o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens:
.
1) Do regime da comunhão universal de bens.
Conforme dispõe o artigo 1.667 do novo Código Civil, o regime de comunhão
universal é aquele que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges, excluindo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, as
dívidas anteriores ao casamento, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao
outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas
semelhantes.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
Se forem contraídas dívidas no exercício da administração, essas serão saldadas através do
patrimônio comum e particular do cônjuge administrador e com o patrimônio do outro na
proporção do proveito que houver auferido. Já se forem contraídas dívidas na
administração dos bens particulares e em benefícios destes, não haverá vinculação dos
bens comuns.
2) Do regime da comunhão parcial de bens
No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens tão somente adquiridos
na constância do casamento (artigo 1.658 do Código Civil). Conforme vimos acima, trata se
do regime legal de bens.
No caso de bens móveis há a presunção de que foram adquiridos na constância
do casamento se não houver prova em contrário
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos por doação ou
herança em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge, os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento.
Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que
lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, obrigações
anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reversão em
proveito do casal e, assim como no regime da comunhão universal de bens, os bens de uso
pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
Também no regime da comunhão parcial de bens a administração do
patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
3) Do regime da separação de bens.
No regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes.
permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real os bens.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na
proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário
no pacto antenupcial.
Vale ainda mencionar que o artigo 1.641 do novo Código Civil dispõe algumas
situações onde a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há
possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde um dos
cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação obrigatória de
bens.
4) Do regime da participação final nos aqüestos
Pelo novo regime de participação final nos aqüestos previsto nos artigos 1.672 e
seguintes do novo Código Civil, os cônjuges vivem sob verdadeira separação de bens, vale
dizer cada cônjuge tem livre administração de seus próprios bens, enquanto durar a
sociedade conjugal. A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final nos
aqüestos só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal. Antes disso o
casal vive sob o regime da separação de bens. Na constância do casamento tudo o que os
cônjuges adquirirem integrará a massa do patrimônio de cada um. No momento da
dissolução da sociedade conjugal serão apurados os bens adquiridos, onerosamente, na
constância do casamento e divididos pela metade para cada um dos cônjuges.
Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens
e da comunhão parcial. Sua utilidade maior, como ocorre em outros países que é adotado,
é, a princípio, para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia
desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se, bem como potencialidade
profissional de fazê-lo posteriormente.
No caso de dívidas adquiridas posteriormente ao casamento por um dos
cônjuges, o outro não responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente em
benefício do outro.”

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Este casal está em contagem regressiva.

 
Celina e Márcio.
Ela, principal incentivadora do meu blog - e o acompanha diariamente hshshs - não queria casar. Agora, montou um calendário para contar os dias e supervisionar os detalhes.
São lindos, não....
Depois do casamento coloco as fotos.
Beijos ao casal

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

“Veja cinco maneiras de incluir com requinte o sorvete no bufê de casamento”

Esta eu peguei no uol ....... e adorei

Quem vai se casar ao ar livre tem de se preocupar em refrescar os convidados. Por isso, nessas ocasiões, é preciso ter atenção redobrada com o cardápio e as bebidas. Embora o sorvete não seja a mais fina das sobremesas para casamento, é raro encontrar uma pessoa que não goste da iguaria. Um bom sorvete é sucesso garantido. No entanto, algumas dicas de decoração ajudam a turbinar o prato, conferindo mais requinte à sobre

Confira, abaixo, algumas sugestões:

iStock Photo
Porções individuais: quem não deseja gastar muito tempo pode seguir uma linha simples e chique. Com bolas bem feitas e um recipiente bem bonito, não é preciso muito esforço para encher os olhos iStock Photo
Com frutas e cereais: incremente o sorvete com ingredientes apetitosos, como frutas, cereais, biscoitos ou balas de goma. Assim, o doce se torna uma sobremesa mais colorida e encorpadaiStock Photo
Enfeitado com flores: desta maneira, a porção de sorvete fica ainda mais graciosa. Tenha o cuidado de enfeitar a sobremesa com flores semelhantes as da decoração. Porém, cuidado para não exagerar: uma ou duas florezinhas bastam e não atrapalham os convidados na hora de comer. Quem não quiser decorar o sorvete com flores ainda pode usar baunilha ou folhas de hortelãiStock Photo
Na casca da fruta: se o sorvete for de produção caseira, você pode aproveitar as cascas das frutas utilizadas na receita. Basta servir a bola de sorvete dentro da casca. Laranja e maracujá ficam ótimas iStock Photo
Rosa italiana: que tal imitar as famosas sorveterias italianas e servir um sorvete de casquinha em formato de rosa? Para obter este efeito, em vez de bolas, é preciso retirar lascas achatadas de sorvete, com a ajuda de uma espátula. Depois de preencher o interior do cone com uma camada generosa de sorvete, coloque quatro lascas de sorvete no centro, formando um círculo. Em volta do primeiro círculo, faça outro e assim pro diante. Cada lasca forma uma pétala da rosa
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