segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Continuando....REGIMES DE BENS NO CASAMENTO CIVIL

“O regime de bens é o instituto que determina a comunicação ou não do
patrimônio do casal após a realização do casamento. Tem por finalidade regular o
patrimônio anterior e posterior ao casamento, bem como à administração dos bens.
Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto ao
regime de bens entre os cônjuges o regime da comunhão parcial de bens também chamado
de regime legal.
Com o novo Código Civil foram disciplinados quatro tipos de regime de bens:
.
1) Do regime da comunhão universal de bens.
Conforme dispõe o artigo 1.667 do novo Código Civil, o regime de comunhão
universal é aquele que importa na comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges, excluindo, os bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade, as
dívidas anteriores ao casamento, as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao
outro com cláusula de incomunicabilidade, os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos
de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e as pensões ou rendas
semelhantes.
A administração do patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
Se forem contraídas dívidas no exercício da administração, essas serão saldadas através do
patrimônio comum e particular do cônjuge administrador e com o patrimônio do outro na
proporção do proveito que houver auferido. Já se forem contraídas dívidas na
administração dos bens particulares e em benefícios destes, não haverá vinculação dos
bens comuns.
2) Do regime da comunhão parcial de bens
No regime da comunhão parcial comunicam-se os bens tão somente adquiridos
na constância do casamento (artigo 1.658 do Código Civil). Conforme vimos acima, trata se
do regime legal de bens.
No caso de bens móveis há a presunção de que foram adquiridos na constância
do casamento se não houver prova em contrário
Entram na comunhão os bens adquiridos na constância do casamento por título
oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges, os bens adquiridos por doação ou
herança em favor de ambos os cônjuges, as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge, os frutos dos bens comuns ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na
constância do casamento.
Excluem-se da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que
lhe sobrevierem na constância do casamento, por doação ou sucessão, obrigações
anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se reversão em
proveito do casal e, assim como no regime da comunhão universal de bens, os bens de uso
pessoal, os livros e instrumentos de profissão, os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge e as pensões ou rendas semelhantes.
Também no regime da comunhão parcial de bens a administração do
patrimônio comum compete a qualquer um dos cônjuges.
3) Do regime da separação de bens.
No regime da separação de bens não há comunicação de bens, estes.
permanecem sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges que poderá
livremente alienar ou gravar de ônus real os bens.
Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na
proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário
no pacto antenupcial.
Vale ainda mencionar que o artigo 1.641 do novo Código Civil dispõe algumas
situações onde a adoção do regime de separação de bens é obrigatória, ou seja, não há
possibilidade de escolha dos nubentes. Por exemplo, no caso de casamento onde um dos
cônjuges é maior de 60 anos. Trata-se do chamado regime de separação obrigatória de
bens.
4) Do regime da participação final nos aqüestos
Pelo novo regime de participação final nos aqüestos previsto nos artigos 1.672 e
seguintes do novo Código Civil, os cônjuges vivem sob verdadeira separação de bens, vale
dizer cada cônjuge tem livre administração de seus próprios bens, enquanto durar a
sociedade conjugal. A eficácia desse regime de bens quanto à efetiva participação final nos
aqüestos só surge com o fato jurídico da dissolução da sociedade conjugal. Antes disso o
casal vive sob o regime da separação de bens. Na constância do casamento tudo o que os
cônjuges adquirirem integrará a massa do patrimônio de cada um. No momento da
dissolução da sociedade conjugal serão apurados os bens adquiridos, onerosamente, na
constância do casamento e divididos pela metade para cada um dos cônjuges.
Trata-se de um regime híbrido, no qual se aplicam regras da separação de bens
e da comunhão parcial. Sua utilidade maior, como ocorre em outros países que é adotado,
é, a princípio, para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia
desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se, bem como potencialidade
profissional de fazê-lo posteriormente.
No caso de dívidas adquiridas posteriormente ao casamento por um dos
cônjuges, o outro não responderá, salvo prova de terem revertido parcial ou totalmente em
benefício do outro.”

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